Processo 5229515-46.2023.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5229515-46.2023.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5229515-46.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Urgência RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : CARLOS ALBERTO BRACAGIOLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELENA DRUCK SANT ANNA (OAB RS026617) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINATÓRIA.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. NECESSIDADE DE COPARTICIPAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.   IMPLANTE DE VÁLVULA TRANSCATETER ( TAVI ). DEMONSTRADO TRATAR DE PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO. COBERTURA OBRIGATÓRIA.  A RESOLUÇÃO Nº 21/1979 DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DISPÕE O PLANO COBRIRÁ OS ATOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR DEVE SER NA SUA TOTALIDADE, POIS NÃO FOI DEMONSTRADO PELO IPE-SAÚDE A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CONVENIADOS APTOS A REALIZAR O PROCEDIMENTO, IMPONDO-SE À AUTARQUIA O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS E ANESTÉSICOS NOS VALORES PRATICADOS NA REDE PRIVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação cível interposta por IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença proferida na ação movida por CARLOS ALBERTO BRACAGIOLI , cujo relatório e dispositivo transcrevo:   CARLOS ALBERTO BRACAGIOLI  ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face do  IPE-SAÚDE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL . Aduziu, em síntese, ter sido diagnosticado com patologia registrada sob o  CID10   I35.0 ("Estenose Aórtica Grave") , necessitando de procedimento cirúrgico de  implante de válvula aórtica transcateter   (TAVI) . Referiu que o IPE-SAÚDE, apesar da urgência declarada pelos médicos, não havia dado resposta à solicitação administrativa. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que o réu fosse compelido a autorizar e custear integralmente a realização da cirurgia, incluindo o fornecimento dos materiais necessários e os honorários da equipe médica. No mérito, pugnou pela procedência da ação, buscando a confirmação da tutela provisória e a condenação do demandado ao custeio integral do tratamento ( evento 1, INIC1 ). Inicialmente, este Juízo determinou a requisição de informações ao IPE-SAÚDE e ao NatJus, bem como intimou a parte autora para prestar informações, a fim de subsidiar a análise do pedido liminar ( evento 5, DESPADEC1 ). O IPE-SAÚDE, em resposta, alegou que não havia pedido administrativo indeferido e que disponibilizava uma lista de profissionais credenciados ( evento 8, OFIC1 ). A parte Autora, por sua vez, demonstrou que a lista de médicos credenciados apresentada pelo IPE-SAÚDE não correspondia à realidade, visto que os profissionais indicados não realizavam cirurgias cardíacas ou não possuíam equipe para tanto ( evento 12, PET1 ).  Diante de sucessivos retornos do NatJus consignando a ausência de capacidade ténica, a tutela de urgência foi parcialmente deferida ( evento 29, DESPADEC1 ). O IPE…

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