Processo 5229710-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5229710-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. ARQUIVAMENTO INDEVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo município exequente contra decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal, por entender não cumprida a ordem judicial de apresentação de informações detalhadas sobre o imóvel objeto de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo exequente são suficientes para individualizar o imóvel e viabilizar a lavratura do termo de penhora, afastando o arquivamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 autoriza a suspensão e o arquivamento da execução fiscal apenas quando não há devedor localizado ou bens passíveis de penhora, hipótese não configurada no caso. 2. O exequente apresentou espelho cadastral e certidão de matrícula imobiliária com identificação completa do imóvel, incluindo setor, quadra, lote, inscrição cadastral e endereço, atendendo integralmente ao comando judicial. 3. O art. 838 do CPC exige, para a lavratura do auto de penhora, a descrição do bem com suas características, requisito satisfeito pelos documentos juntados, que permitem ao oficial de justiça localizar o imóvel e ao cartório proceder à averbação da constrição. 4. O juízo a quo não indicou qual dado específico estava ausente ou por que motivo os documentos seriam inadequados, o que torna a decisão de arquivamento sem amparo fático e contrária à efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal. V. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 838. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA, assim dispôs ( 74.1 ): Vistos. Não cumprida a decisão do evento 57, DESPADEC1 , arquive-se, como lá determinado. Diligências legais. Em razões, o agravante explica que, em momento anterior, foi determinado que prestasse informações quanto ao imóvel sobre o qual postulou a penhora, o que logrou demonstrar a partir dos documentos juntados. Sustenta que atendeu ao comando judicial, "encaminhando a ficha, mapa e documentos fornecidos pelo setor de cadastro, inclusive a certidão imobiliária, fato que permitem ao oficial de justiça cumprir o mandado de penhora" . Assim, defende que não é caso de suspensão do feito. Nestes termos pede o provimento. Tempestivo e sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. O recurso é adequado, tempestivo e isento de preparo por previsão legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a insurgência. O MUNICÍPIO DE OSÓRIO ajuizou execução fiscal em 09/10/2019 em face de BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA e ESPÓLIO DE FERÚLIO TEDESCO NETO, para a cobrança de créditos oriundos de IPTU e Taxas. A empresa executada foi…
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