Processo 5229717-70.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229717-70.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5229717-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : TEREZA BARBOSA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.  ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Embargos de Declaração dizem com a ocorrência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido. Mera discordância com o resultado do julgamento. Rediscussão da matéria. Inadmissibilidade dos Embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de  Embargos  de Declaração ( 10.1 ) apresentados por  TEREZA BARBOSA em face de decisão monocrática ( 5.1 ) em demanda em que contende com COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, assim constando da ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA.  DESCABIMENTO DO RECURSO. Caso em que a decisão de 1º Grau determinou a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial. Deliberação sem carga decisória. Matéria que não se encontra dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na mitigação do rol taxativo a partir do entendimento firmado no Tema 988 do STJ. Inadmissibilidade do recurso. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5229717-70.2026.8.21.7000, 10ª Câmara Cível, Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2026)   Em suas razões, a parte embargante alega a existência de contradição interna na decisão monocrática, sustentando que o julgado, ao mesmo tempo em que qualificou o ato de origem como despacho desprovido de carga decisória, reconheceu que a exigência foi imposta sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, o que, no seu entender, seria logicamente incompatível. Aduz que um ato cominado com pena de extinção não poderia, ao mesmo tempo, ser considerado desprovido de carga decisória, razão pela qual o próprio texto da decisão embargada revelaria contradição interna insanável. A parte embargante alega, ainda, omissão quanto à demonstração concreta da inutilidade do exame diferido no contexto do Tema 988 do STJ, argumentando que teria apresentado dois cenários concretos de inutilidade da apelação futura (extinção do processo por descumprimento ou consumação irreversível do ato oneroso pelo cumprimento forçado), os quais não teriam sido enfrentados pelo julgado, constituindo omissão sobre argumento capaz de infirmar a conclusão adotada.  Refere, ainda, que a decisão teria deixado de se pronunciar sobre julgados paradigmas. Pugna pelo provimento. É o relatório. Decido . Os  Embargos  não prosperam. De pronto, refiro que os  embargos  de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está estritamente delimitado pelo art. 1.022 do CPC, que os admite quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, quando omitir ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar, ou quando for necessário corrigir erro material. A viabilidade do recurso está condicionada à identificação, pelo embargante, de um desses vícios específicos no…

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