Processo 5229721-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229721-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229721-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVADO : CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL FAGGION (OAB RS094738) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM DOS VALORES CONSTRITOS. CONTA BANCÁRIA DO BANCO C6 S.A. CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR CONTRATO DE TRABALHO, REGISTRO DE EMPREGADO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE HOLERITE. FORMALISMO DESPROPORCIONAL. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS COMPATÍVEIS COM DESPESAS ORDINÁRIAS DE SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUANTO A VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA COOPERATIVA SICREDI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL DO NUMERÁRIO. PROPOSTA SUBSIDIÁRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRIK ALVES DE BARCELOS  em virtude da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que lhe move CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHO SA. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 175.1 ): Trata-se de alegação de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados em nome de  PATRIK ALVES DE BARCELOS , evento  164.1 , sob o argumento de  que os valores bloqueados seriam provenientes de salário, com base no artigo 833, inciso IV, do CPC.  Sustenta, ainda, a impenhorabilidade com no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, uma vez que foram indisponibilizados valores inferiores a 40 salários mínimos. Formulou, subsidiariamente, proposta de acordo para pagamento parcelado do débito. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se pela manutenção da constrição e pelo levantamento dos valores em seu favor, impugnando a alegação de impenhorabilidade (evento  173.1 ). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relato. Decido . A jurisprudência vem reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta-corrente, desde que constituam reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial do executado. Contudo, essa circunstância deve estar demonstrada nos autos, a fim de mitigar a aplicação literal do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. [...] No contexto dos autos, entendo adequada a aplicação literal do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os valores abarcados pela impenhorabilidade são unicamente aqueles depositados em caderneta de poupança. No caso concreto, os valores bloqueados via  SISBAJUD  encontravam-se depositados em conta-corrente de titularidade do executado junto ao Banco C6 S.A. (R$693,95) e à Cooperativa Sicredi (R$30,03), totalizando R$723,98. Trata-se, portanto, de ativo circulante em conta-corrente, e não de valores mantidos em caderneta de poupança, o que afasta, de plano, a incidência literal do dispositivo invocado. Ainda que se admita a extensão da proteção a valores depositados em conta-corrente, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.660.671/RS, tal proteção pressupõe a comprovação, pelo executado, de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus que, nos termos do artigo 854,…

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