Processo 5229724-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229724-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229724-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVADO : CARLOS OLDEMAR RENZ (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARELLI (OAB RS058903) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REVELIA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que manteve sua nomeação como curadora especial do executado, preso, em fase de cumprimento de sentença, após a revogação do mandato do advogado anteriormente constituído e a inércia do executado em regularizar sua representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a nomeação de curador especial é cabível ao executado preso que, regularmente intimado para constituir novo advogado, permaneceu inerte na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 72, inc. II, do CPC exige, de forma cumulativa, que o réu seja preso e revel para justificar a nomeação de curador especial. 2. O executado esteve representado por advogado durante toda a fase de conhecimento e foi regularmente intimado, por carta com aviso de recebimento enviada à unidade prisional, para constituir novo patrono após a revogação do mandato. 3. A recusa da correspondência não invalida a intimação, que é considerada válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. A inércia voluntária do executado, regularmente intimado, não configura revelia, de modo que não se verifica a hipótese legal que autoriza a nomeação de curador especial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 72, inc. II; CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 274, p.u.; CPC/2015, art. 921. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53242595120248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 13-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50471943220228217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 29-06-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por CARLOS OLDEMAR RENZ  em desfavor de MAURICIO DAL AGNOL em face de decisão interlocutória proferida no evento 283, DESPADEC1 dos autos originários, nos seguintes termos:  A nomeação de curador especial, exercida pela Defensoria Pública, é uma garantia processual destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado por edital ou com hora certa, bem como ao réu preso revel, conforme dispõe o artigo 72, inciso II do CPC. A atuação da curadoria especial somente cessa com a intervenção pessoal do réu no processo ou com a constituição de advogado por ele, o que não ocorreu no caso em análise. Assim, mantenho a DPE como curador especial. Se a manifestação do evento 281 tem por objetivo obter informações acerca da penhora no rosto dos autos dos processos n.º 5002140-91.2023.8.21.0021 ou 5004089-68.2014.8.21.0021 que tramitam na 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo/RS, tal pleito vai indeferido pois a diligência pode ser promovida pela parte interessada. Intime-se o exequente a impulsionar o processo, no prazo de 15 dias, postulando o que entender cabível. No silêncio, o processo será suspenso, nos…

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