Processo 5229732-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5229732-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : CAMESA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS EIRELI ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) ADVOGADO(A) : LEONARDO FACCIONI VARGAS (OAB RS101045) AGRAVANTE : CAMESA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS EIRELI ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) ADVOGADO(A) : LEONARDO FACCIONI VARGAS (OAB RS101045) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA IRRISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO EXIGIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento de decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a complementação da garantia da execução para o processamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante; (ii) a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a integral garantia do juízo, diante da alegada hipossuficiência patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera demonstração de dificuldade financeira ou de prejuízos acumulados, conforme a Súmula nº 481 do STJ e o Tema 1.424 do STJ. 2. A documentação acostada como o balanço patrimonial, demonstração do fluxo de caixa e notas explicativas, todos referentes ao exercício de 2024, não comprovam a hipossuficiência alegada. Indicam empresa em funcionamento, com faturamento expressivo e valores a receber no curto prazo. 3. A garantia do juízo é requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, conforme consolidado pelo STJ no Tema 526, sendo admitida sua mitigação apenas quando inequivocamente comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor. 4. A penhora efetivada via SISBAJUD, de valor irrisório frente ao montante exequendo, não configura garantia parcial apta a ensejar o recebimento dos embargos, e os documentos acostados não demonstram a inexistência de patrimônio passível de constrição. 5. O juízo de origem não rejeitou os embargos, mas oportunizou a complementação da penhora, em conformidade com o Tema 260 do STJ, que veda a extinção dos embargos sem que o devedor seja instado a reforçar a garantia insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a prova de prejuízos acumulados ou queda de faturamento. 2. A mitigação da exigência de garantia integral do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal somente é admitida quando inequivocamente comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor, não suprida pela existência de penhora irrisória desacompanhada de prova da ausência de outros bens passíveis de constrição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 932, inc. VIII; Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013 (Tema 526); STJ, REsp n. 1.127.815/SP, Rel.…
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