Processo 5229752-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5229752-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : NEIVA BEATRIZ ESPANHOL SONCO LTDA ADVOGADO(A) : NATALIA DE LIMA CASTRO (OAB RS137179) AGRAVADO : X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : Josemar Estigaribia (OAB SP096217) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. BENS DO CÔNJUGE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante, ré em ação monitória, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstravam insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte agravante, considerando sua renda mensal habitual, o recebimento de verbas extraordinárias de natureza judicial e a existência de bens registrados em nome do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, admitindo-se o indeferimento apenas quando houver elementos concretos que afastem os pressupostos legais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda demonstra que a renda anual da agravante é inferior ao limite de cinco salários mínimos mensais fixado pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, o que autoriza a concessão do benefício sem maiores perquirições. 3. Os rendimentos isentos recebidos em decorrência de pagamento judicial têm natureza extraordinária e não se incorporam à renda mensal habitual da agravante, sendo insuficientes para afastar a demonstração de insuficiência de recursos. 4. Os bens registrados em nome do cônjuge, que não integra a relação processual, não constituem elemento idôneo para infirmar o pedido de gratuidade, dado o caráter pessoal do benefício, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária deve ser concedida quando a renda mensal habitual do requerente não supera cinco salários mínimos, desconsiderando-se verbas de natureza extraordinária e bens registrados em nome do cônjuge não integrante da relação processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52431464120258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 28-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEIVA BEATRIZ ESPANHOL SONCO LTDA contra a decisão de Ev. 63.1 que, nos autos da ação monitória que lhe move X TRADE IMPORTADORA E COMERCIO LTDA , indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: Diante dos documentos anexados aos autos, indefiro a gratuidade judiciária à ré. Por outro lado, conforme contagem de prazo estampada no evento 34, AR1 , a data final do prazo para manifestação da requerida era dia 01/09/2026, mesma data em que foi protocolada a manifestação do evento 36, PET1 . Portanto, embora não apresentados embargos, fica…
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