Processo 5229755-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229755-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229755-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mora RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : FORMATTO CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS BATISTA MORAIS (OAB RS077754) AGRAVADO : MARISA MEOTTI ANTUNES ADVOGADO(A) : SANDRA MEOTTI (OAB PR111748) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PAGAMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do não recolhimento das custas processuais pela agravante, que sustenta ter efetuado o pagamento posterior das custas e que o adimplemento integral da obrigação exequenda constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o pagamento posterior das custas processuais é apto a sanar o vício formal que motivou a extinção da impugnação; (ii) se o pagamento integral da obrigação exequenda, documentalmente comprovado, constitui matéria de ordem pública cognoscível independentemente do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, orienta o processo civil para a efetiva resolução das controvérsias, devendo ser aproveitado o recolhimento das custas efetuado antes do trânsito em julgado da decisão extintiva e antes de qualquer preclusão irreversível. 2. O pagamento integral da obrigação exequenda constitui fato extintivo do direito de crédito, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos arts. 525, § 1º, VI, e 526 do CPC. 3. A exigibilidade do título executivo desaparece com o pagamento da dívida, tornando nula a execução por ausência de um de seus pressupostos, conforme o art. 803, I, do CPC. 4. Autorizar o prosseguimento de execução sobre débito comprovadamente quitado configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC/2002, efeito que o sistema não pode tolerar independentemente de questões formais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar o recebimento e o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O recolhimento das custas processuais efetuado antes do trânsito em julgado da decisão extintiva sana o vício formal e viabiliza o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença.  3. O pagamento integral da obrigação exequenda, documentalmente comprovado, constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, independentemente do preparo do incidente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 290, 485, inc. IV, 525, § 1º, inc. VI, 526 e 803, inc. I; CC/2002, art. 884; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 1º, inc. VI.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FORMATTO CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA contra decisão que julgou extinta a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos do cumprimento de sentença proposto por MARISA MEOTTI ANTUNES , em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo. Eis os termos da decisão agravada ( evento 24, SENT1 ): Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FORMATTO CONSTRUCAO E ACABAMENTOS LTDA em face do cumprimento de sentença que lhe…

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