Processo 5229774-84.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5229774-84.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Marlene Farias De Morais Santos Requerido(a)(s): Municipio De Goiania SENTENÇA MARLENE FARIAS DE MORAIS SANTOS, via advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO JUDICIAL DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados. Expõe a autora ser servidora municipal concursada, no cargo de Agente de Apoio Educacional (nível III), lotada no CMEI Jardim Amendoeiras, requer seja reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, em razão da exposição habitual aos fatores de riscos por agentes biológicos de que trata o anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como seu retroativo, visto que, desde sua admissão, laborou em função de higiene e limpeza de banheiros públicos, em ambientes insalubres. Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu vencimento efetivo vigente à época em que deveria ter sido pago, inclusive as parcelas retroativas ao prazo prescricional (ou regulamentação municipal), e os reflexos incidentes no 13º salário, horas-extras, férias, e demais verbas trabalhistas, em razão da exposição aos agentes biológicos decorrentes da coleta de lixo em prédio público de considerável circulação. Juntou documentos com a inicial. A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 06) Citado, o Município de Goiânia apresentou contestação na mov. 9, alegando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição parcial, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No mérito, sustentou que a concessão da vantagem não é automática, como quer fazer entender a parte autora. Ela depende de comprovação de efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e atividades e operações perigosas com explosivos, inflamáveis, eletricidade e radiações ionizantes ou substâncias radioativas em atividades e/ou áreas de risco, em patamar acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego, o que não restou comprovado nos autos. Réplica à contestação (mov. 13) Na fase probatória, a parte autora requereu a designação de prova, que foi deferida na mov. 22 Decisão saneadora na mov. 22. Laudo pericial (mov. 68) Intimados para se manifestarem acerca do laudo, ambas as partes quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, passo ao exame de mérito. Trata-se de pretensão formulada pela parte autora buscando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e ao pagamento dos valores e seus reflexos retroativos, além de indenização por danos morais. Destaco que…
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