Processo 5229776-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229776-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229776-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : LICIENE MELLO BARBOSA ADVOGADO(A) : ADRIELLY DO CARMO LOPES (OAB RS133815) ADVOGADO(A) : MANUELA MONEGAT TERRES (OAB RS127336) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos em folha de pagamento relativos a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante alega ter sido induzida a contratar produto diverso do pretendido e sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos em folha decorrentes do contrato de RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois o banco apresentou o contrato de RMC com a assinatura da agravante e recibo de transferência de valores para sua conta, o que, em cognição sumária, contraria a narrativa de contratação viciada. 3. A verificação da existência de vício de consentimento constitui matéria complexa de mérito, que exige dilação probatória e regular instrução processual. 4. O perigo de dano não está configurado, pois os descontos ocorrem desde 2015, o que afasta a urgência da medida. IV. TESE: 1. A existência de contrato assinado e de recibo de transferência de valores em favor da parte autora, aliada à longa duração dos descontos em folha, afasta a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos relativos a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LICIENE MELLO BARBOSA , em face da decisão proferida pelo  Magistrado Humberto Moglia Dutra  que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor de BANCO PAN S.A., assim dispôs ( evento 45, DESPADEC1 ):  (...) II) DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de  ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais  ajuizada por  LICIENE MELLO BARBOSA   contra  BANCO PAN S.A. Alegou ter sido induzida em erro ao contratar, no ano de 2015, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando sua real intenção era obter um empréstimo consignado convencional. A decisão saneadora proferida no  evento 25, DESPADEC1  rejeitou as preliminares e indeferiu o primeiro pedido de tutela de urgência, por…

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