Processo 5229796-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5229796-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : CLAUDIO TRARBACH WEIDLICH ADVOGADO(A) : CLAUDIO TRARBACH WEIDLICH (OAB RS076755) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD, formulado em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques devolvidos por contra ordem, sob o argumento de risco de frustração da execuçãoem razão de evento de grande porte a ser realizado pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados pelo exequente são suficientes para configurar o periculum in mora e autorizar o arresto de ativos financeiros antes da citação da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O arresto de bens antes da citação do executado é medida excepcional, que exige demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A devolução de cheques por contra ordem é instrumento lícito à disposição do emitente e não configura, por si só, ato de ocultação ou dilapidação patrimonial. 3. A existência de evento de grande porte promovido pela executada não equivale à demonstração de risco de esvaziamento patrimonial, pois o agravante não apresentou indícios objetivos de comportamentos evasivos, como transferências suspeitas, encerramento de contas ou alienação de ativos. 4. A execução se encontra em estágio inicial, sem qualquer tentativa de citação, sendo prematuro deferir constrição patrimonial antes de se verificar a ineficácia dos meios ordinários. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio Trarbach Weidlich contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de Gauchão Produção de Eventos Esportivos Ltda., indeferiu o pedido liminar de arresto de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD ( evento 24, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que os dois requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, aponta que o crédito está representado por cinco cheques que constituem títulos executivos extrajudiciais, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do CPC. Quanto ao perigo de dano, argumenta que a executada ordenou a contra ordem dos cheques junto ao banco sacado, o que revelaria intenção deliberada de frustrar o pagamento, indo além do mero inadimplemento. Acrescenta que a executada atua no setor de eventos de pôquer e que, nos dias 08 a 13 de julho de 2026, realizaria a 3ª etapa do circuito gaúcho de pôquer, com premiação garantida de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que geraria elevado fluxo de caixa de fácil dissipação. Afirma que a espera pelos trâmites ordinários da execução tornaria a futura penhora ineficaz. Requer, como pedido de tutela recursal, que seja determinado imediatamente o arresto de ativos financeiros da agravada via SISBAJUD, até…
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