Processo 5229801-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5229801-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Coleta de Lixo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : MARCO AURELIO FLORES ADVOGADO(A) : GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, SUSPENDEU O FEITO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DE EVENTUAL PENHORA OU GARANTIA JÁ CONSTITUÍDA ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DO ACORDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AGRAVANTE; (II) A POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADO VIA SISBAJUD APÓS A CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO EXEQUENDO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É DEVIDO APENAS A QUEM COMPROVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF/1988 E DO ART. 2º DA LEI 1.060/50; A RENDA MENSAL DO AGRAVANTE, PROVENIENTE DE APOSENTADORIA, É INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. 2. A DECISÃO AGRAVADA LIMITOU-SE A SUSPENDER A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO, SEM EXAMINAR PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, POIS O EXECUTADO NÃO FORMULOU TAL REQUERIMENTO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. 3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA; A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DO DESBLOQUEIO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento de MARCO AURELIO FLORES , inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, assim decidiu: "Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito exequendo, conforme documentação juntada pelo Município de Porto Alegre, suspendo o feito , nos termos do art. 922 do CPC. Eventual penhora ou garantia já constituída deverá ser mantida até a quitação integral do parcelamento. Ao Cartório, lance-se a suspensão processual no evento "Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito (898)", devendo ser registrado, desde logo, o período correspondente ao parcelamento informado pelo exequente, de modo que o prazo de suspensão reflita a duração do acordo (por exemplo, parcelamento em 60 meses: suspensão por 5 anos). Após, aguarde-se provocação da exequente em caso de descumprimento do acordo ou para requerer a extinção da execução em razão da quitação integral." Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, afirmando perceber aposentadoria no valor de R$ 3.386,04. No mérito, sustenta que foi surpreendido com bloqueio judicial de valores, via SISBAJUD, em conta bancária de sua titularidade. Aduz que, posteriormente, aderiu ao parcelamento administrativo da integralidade do débito exequendo, em 60 parcelas mensais, tendo o próprio Município informado a celebração do acordo e requerido a suspensão da execução. Menciona que, apesar da suspensão do feito, o juízo de…
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