Processo 5229803-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229803-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229803-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : CLACI TERESINHA MATOS FROHLICH ADVOGADO(A) : FABIANA HEIDRICH (OAB RS112283) ADVOGADO(A) : TAYNA ROMITTI (OAB RS117859) AGRAVANTE : EVANDRO DANIEL FROHLICH ADVOGADO(A) : TAYNA ROMITTI (OAB RS117859) ADVOGADO(A) : FABIANA HEIDRICH (OAB RS112283) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL E DECLARA ENCERRADA A INSTRUÇÃO. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão interlocutória que declara encerrada a instrução e indefere prova pericial por entender que as  insurgências podem ser solvidas mediante cálculo aritmético, passível de elaboração pela Contadoria Judicial, não é atacável via agravo de instrumento, uma vez que não integra o rol taxativo previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não restando demonstrada situação de urgência, tampouco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, descabe a mitigação do rol taxativo da norma processual. II. Tampouco se aplica ao caso a exceção prevista no § único do art. 1.015 do CPC, porquanto os embargos à execução configuram ação de conhecimento incidental à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLACI TERESINHA MATOS FROHLICH  e  EVANDRO DANIEL FROHLICH  contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CENTRO SUL RS/MS - CRESOL CENTRO SUL RS/MS, declarou encerrada a instrução, entendendo ser cabível o julgamento antecipado do processo.  Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que a decisão recorrida, ao encerrar prematuramente a instrução do processo, incorreu em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além do devido processo legal. Argumentam que o requerimento de prova pericial não foi formulado de forma genérica ou protelatória, mas porque a controvérsia envolve matéria que vai além da mera interpretação abstrata de cláusulas contratuais, dizendo respeito à forma pela qual os encargos financeiros foram efetivamente incorporados à evolução do débito exigido pela instituição financeira. Impugnam a premissa adotada na decisão agravada de que todas as questões debatidas consistem em matéria eminentemente jurídica, sustentando que o objeto da perícia é de natureza técnico-contábil. Asseveram que a prova técnica permite verificar, por exemplo, se houve capitalização efetiva em periodicidade diversa da contratada, se os encargos remuneratórios e moratórios foram calculados sobre as bases corretas, se ocorreu incidência de juros sobre encargos já incorporados ao saldo devedor e se a evolução da dívida observou a metodologia financeira prevista na cédula de crédito bancário. Por fim, defendem a impossibilidade de substituição da perícia pela Contadoria Judicial, requerendo, nesses termos, o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pede pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.  Dispensados do recolhimento do preparo recursal…

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