Processo 5229813-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5229813-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) AGRAVADO : TEREZINHA SELAU GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ABUSIVIDADE DE JUROS NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A probabilidade do direito exige plausibilidade fática e jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade contratual desacompanhada de elementos probatórios robustos. 2. A simples diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade apta a justificar a concessão de tutela de urgência em cognição sumária. 3. O exame da abusividade dos juros constitui o próprio mérito da ação revisional e deve ser realizada após a devida instrução processual, sob o contraditório e a ampla defesa. 4. A determinação de alteração imediata do valor das parcelas contratuais representa intervenção prematura na relação jurídica entre as partes, sem os parâmetros técnicos necessários ao recálculo do contrato. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que, nos autos da ação revisional movida por TEREZINHA SELAU GONCALVES DOS SANTOS , deferiu o pedido de tutela de urgência. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 12, DESPADEC1 ): Recebo a inicial com a emenda do evento 10, PET1 . Defiro a gratuidade judiciária. Por sua vez, presentes a probabilidade do direito da autora, haja vista a diferença entre a taxa de juros contratada, de 15,19% a.m., e a média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, de 6,15% a.m., diferença essa que denota abusividade, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TJRS, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que as parcelas do contrato estão sendo debitadas, ocasionando-lhe prejuízos; por isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré reduza provisoriamente as parcelas, referente ao contrato nº998000937802, para R$65,93, sob pena de multa de R$100,00 por evento, considerando que os descontos ocorrem mensalmente, bem assim que se abstenha de incluir o nome da requerente em quaisquer cadastros restritivos de crédito, relativamente ao contrato, objeto desta lide, sob pena de multa diária de R$500,00. Citação e intimações agendadas eletronicamente. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a decisão agravada antecipou o mérito da demanda ao determinar a redução das parcelas contratuais sem a devida instrução probatória e sem apresentar fundamentação técnica para o novo valor fixado. Defende a impossibilidade de cumprimento da decisão, porquanto a simples alteração do valor da prestação exige o recálculo integral do contrato, cujos parâmetros não foram definidos pelo juízo. Assevera que a mera diferença entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN não caracteriza,…
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