Processo 5229816-40.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5229816-40.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5229816-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : LUCIANA DE ALMEIDA LESSA ADVOGADO(A) : MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169) ADVOGADO(A) : MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013) ADVOGADO(A) : DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB RS084912) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao deferir tutela provisória para cancelamento de hipoteca e outorga de escritura definitiva, determinou a retificação do valor da causa e a quantificação do pedido de cláusula penal, condicionando a efetivação da medida ao cumprimento dessas exigências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a retificação do valor da causa, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado pelo juízo de origem, o que inviabiliza seu exame neste grau, ante o risco de supressão de instância. Contudo, a gratuidade é concedida exclusivamente para fins de admissibilidade recursal. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme o Tema 988 do STJ. 3. A decisão que determina a retificação do valor da causa não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, tampouco configura situação de urgência que justifique a mitigação excepcional, pois a matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a retificação do valor da causa não é impugnável por agravo de instrumento, por não constar do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e por não configurar urgência que justifique a taxatividade mitigada, podendo a matéria ser rediscutida em sede de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.009, § 1º; e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51917428220248217000, Rel. Fabiane Borges Saraiva, 18ª Câmara Cível, j. 30.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA DE ALMEIDA LESSA em face da decisão proferida no evento 10, DESPADEC1 , nos autos da ação de obrigação de fazer (liberação de hipoteca) c/c pedido antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais nº 50239459220268210022, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. De plano, antecipo que é caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, inc. III, do…

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