Processo 5229825-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5229825-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LUIZ CARLOS MORAIS DA COSTA ADVOGADO(A) : ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. TEMA 1178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. N ECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). 2. A alegação de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, incumbindo àquele que postula comprovar que faz jus ao benefício. O Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da hipossuficiência deve considerar o caso concreto, vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para negar a benesse. 3. Na hipótese, a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois percebe renda mensal superior a cinco salários mínimos, bem como acervo patrimonial que demostra sinais exteriores incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, LUIZ CARLOS MORAIS DA COSTA , da decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A , indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A decisão agravada encontra-se veiculada no eve nto 3.1 . Em razões recursais ( 1.1 ), sustentou que o indeferimento imediato ocorreu sem a necessária análise individualizada de sua real capacidade financeira e sem prévia intimação para complementação documental. Destacou ser pessoa idosa e policial militar aposentado, percebendo rendimentos líquidos mensais equivalentes a 2,21 salários mínimos. Asseverou que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada impunha ao magistrado o dever de oportunizar a comprovação dos pressupostos antes de negar o benefício. Ao final, requereu o provimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório Decido . Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo este o caso submetido à apreciação, passo à análise do Agravo de Instrumento. Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Consoante o disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais…
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