Processo 5229842-38.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5229842-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE : LUIS EDUARDO PAIVA LEJES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ROCHA FINGER (OAB RS105709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS EDUARDO PAIVA LEJES , com pedido de tutela recursal antecipada (efeito ativo), em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Obrigação de Fazer, Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face da agravada, a qual trasncrevo ( evento 18, DESPADEC1 ): (...) 3. Para antecipação de tutela, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300, caput , do CPC. No caso, falta verossimilhança à tese de conduta arbitrária e abusiva deduzida na inicial. As decisões administrativas de suspender e, posteriormente, excluir conta em aplicação de compartilhamento de fotos e vídeos foram notificadas ao usuário, sendo-lhe oportunizado o exercício do contraditório. Referidas decisões, ademais, foram fundamentadas em violação a padrões da comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez infantil , fato cuja verificação não é possível em juízo de cognição, tomando por base a limitada prova acostada à inicial. Soma-se a isso o fato de que a relação entre as partes é de natureza privada, portanto sujeita à liberalidade e demais regras inerentes às relações civis em geral, de modo que possível ao demandado proceder à desativação de conta e à exclusão de usuário, se constatar a violação a termos e condições de uso, aos quais o demandante voluntariamente anuiu. Por fim, não há evidência da alegada urgência que justificaria o excepcional sacrifício do contraditório judicial. Isso posto, não estando presentes os requisitos legais, indefiro a antecipação de tutela , devendo haver a angularização da relação jurídico-processual e a ampla produção de provas sobre a controvérsia. Intime-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que a decisão merece ser reformada. Sustentou que a agravada suspendeu sua conta no Instagram (@edulejes_444) em 17/04/2026 sem indicar a conduta específica que teria motivado a penalidade, apresentando, em seguida, duas justificativas contraditórias: primeiro, violação aos "Padrões da Comunidade sobre integridade da conta" e, depois, em 28/4/2026, acusação de violação às regras sobre "exploração sexual, abuso e nudez infantil". Argumentou que essa contradição revela atuação automatizada e arbitrária da plataforma, incompatível com os deveres de boa-fé e informação que regem as relações de consumo. Acrescentou que a segunda conta (@eduedu_444) foi igualmente bloqueada em 23/6/2026, e que os bloqueios causam dano à honra e isolamento social de difícil reparação. Requereu, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão da tutela recursal antecipada para determinação de reativação imediata das duas contas, sob pena de multa diária. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. Esse, o RELATÓRIO FUNDAMENTO e DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, salientando que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça ( evento 18, DESPADEC1 ). O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de…
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