Processo 5229863-14.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5229863-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ISMAR JOAO RAMOS FILHO ADVOGADO(A) : ROBERTO DE BEM RAMOS (OAB SC024902) AGRAVANTE : ISMAR JOAO RAMOS FILHO ADVOGADO(A) : ROBERTO DE BEM RAMOS (OAB SC024902) AGRAVADO : ANILSOM MARTINS ADVOGADO(A) : LUCIANO FOGAÇA FALKENBACH (OAB RS057155) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS RAMOS (OAB RS065728) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que acolheu impugnação ao valor da causa e acolheu em parte a prefacial de ilegitimidade ativa, limitando a pretensão do embargante ao seu quinhão hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo em relação às decisões que compõem o núcleo das razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não é conhecido por intempestividade, pois, embora formalmente dirigido à decisão indicada pelo agravante, as razões recursais versam substancialmente sobre as decisões que rejeitaram a exceção de pré-executividade e a alegação de impenhorabilidade, proferidas em momentos anteriores, cujos prazos de quinze dias úteis para interposição do agravo já se encerraram muito antes do protocolo do recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, inc. IV, 932, inc. III, 1.003, § 5º, e 1.025, 1.026, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ISMAR JOÃO RAMOS FILHO em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com ANILSOM MARTINS , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: 1. Acolho a impugnação ao valor da causa , devendo corresponder ao avaliado para o imóvel, limitado ao montante do débito - R$ 477.132,62. Assim, vai o autor intimado para complementar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de ver emergir circunstância impeditiva do desenvolvimento válido do processo. 2. Acolho em parte a prefacial de ilegitimidade ativa , pois não tem o embargante legitimidade para postular a defesa universal do bem imóvel que pertence ao Espólio de Ismar João Ramos, cabendo ser restrita a pretensão ao seu quinhão hereditário. Em suas razões recursais , o agravante alegou que a decisão recorrida (Evento 101) merece reforma, pois levantou a suspensão do processo e rejeitou a exceção de pré-executividade e a alegação de impenhorabilidade sem fundamentação adequada, em violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Sustentou, inicialmente, que o juízo de origem deixou de enfrentar argumentos essenciais relativos à natureza do bem penhorado, à prescrição intercorrente e à irregularidade dos cálculos do débito, incorrendo nos vícios previstos nos incisos II e III do artigo 489 do CPC, pois não especificou se o bem é residência ou bem de família, não explicou por que a impenhorabilidade não se aplicaria, não analisou se a dívida se enquadra nas exceções do artigo 3º da Lei n.º 8.009/1990 e não considerou o período de inatividade processual…
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