Processo 5229917-77.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5229917-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : MARIO VIRGILIO REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIO VIRGILIO REIS DE OLIVEIRA , nos autos da ação de indenização por danos materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão ( evento 55, DESPADEC1 , origem) que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, verbis : Vistos. (...) Da prova pericial As partes solicitaram a produção de prova pericial contábil. Contudo, essa medida é desnecessária na atual fase do processo. A discussão sobre a correção do saldo do PASEP envolve questões de direito e fatos demonstráveis pelos extratos bancários anexados aos autos. Se o pedido for julgado procedente, os valores devidos poderão ser calculados na fase de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, conforme o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a realização da perícia contábil neste momento. Ante o exposto: a) POSTERGO a análise da prejudicial de prescrição para o julgamento de mérito; b) INDEFIRO a prova pericial contábil nesta fase de conhecimento; c) DECLARO encerrada a instrução e determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), pugna pela reforma da decisão agravada, alegando que a controvérsia dos autos não se limita a questão de direito, mas envolve a apuração de fatos eminentemente técnicos e complexos, relativos à correta atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP ao longo de décadas, período em que vigoraram diferentes moedas, planos econômicos e índices de correção. Aduz que a fase de liquidação pressupõe a existência de um direito já reconhecido na fase de conhecimento e que, para ter seu direito reconhecido, o agravante precisa provar o fato constitutivo, qual seja, a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Sustenta, assim, que a perícia não visa quantificar um dano já certo, mas provar a própria existência do dano. Argumenta, ademais, que a divergência técnica entre as partes recai sobre os próprios critérios, a metodologia e os resultados dos cálculos de correção monetária e juros incidentes sobre a conta PASEP, matéria que não pode ser dirimida por mera análise jurídica dos extratos, por demandar conhecimento contábil específico. Aponta cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, destacando que o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento apenas de diligências inúteis ou protelatórias, o que não é o caso. Ressalta que ambas as partes requereram a produção da prova pericial (eventos 52 e 53 do processo de origem). Requer, em antecipação de tutela recursal, o deferimento da produção de prova pericial contábil, ou, sucessivamente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento final do recurso. Ao final, pede o provimento integral do agravo para que seja determinada a realização da perícia. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Recebo o recurso, porquanto atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. O agravo de instrumento, consoante a lei…
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