Processo 5230107-09.2024.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5230107-09.2024.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5230107-09.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: ANA PAULA BERTOLINI COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO ANA PAULA BERTOLINI COSTA apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, no âmbito de Execução Fiscal que visa a cobrança de créditos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR, relativos ao exercício de 2017 a 2023. Inicialmente, alega que houve bloqueio judicial de valores via SISBAJUD em sua conta bancária, os quais possuem natureza alimentar, por serem provenientes de honorários advocatícios, sua única fonte de renda, sendo impenhoráveis nos termos da legislação vigente. Sustenta a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 e 2018, bem como possível prescrição do exercício de 2019, com base no prazo quinquenal previsto no CTN. Defende a nulidade dos lançamentos de IPTU, em razão de vícios materiais, especialmente erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que o imóvel teria sido indevidamente cadastrado em nome de pessoa falecida, bem como inconsistências na metragem do imóvel, que variaram ao longo dos anos sem justificativa técnica, comprometendo a base de cálculo do tributo. Ainda, argumenta que tais erros foram reiteradamente apontados em âmbito administrativo, sem correção pelo Município, o que teria gerado incerteza quanto ao valor devido, afastando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita, o desbloqueio dos valores constritos indevidamente, o reconhecimento da prescrição dos créditos, a declaração de nulidade dos lançamentos e a extinção total ou parcial da execução fiscal, com condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o Município de Belo Horizonte manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, asseverando a inadequação da exceção de pré-executividade, uma vez que envolvem análise fático-probatória e eventual necessidade de perícia técnica, como nos casos de divergência de metragem e revisão de base de cálculo, o que demandaria dilação probatória. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas afirma que cabe à executada comprovar de forma inequívoca que os valores bloqueados possuem exclusivamente essa origem, não sendo suficiente a mera apresentação de extratos bancários. No tocante à nulidade dos lançamentos, defende a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa, afirmando que eventuais inconsistências cadastrais ou divergências de metragem dependem de prova técnica e não são aptas, por si só, a afastar a validade do crédito na via estreita da exceção. Sustenta, ainda, que eventual revisão administrativa não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito e que não há comprovação de decisão administrativa que reconheça a nulidade dos lançamentos. Ao final, pugna pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na…

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