Processo 5230200-67.2024.8.09.0093
TJGO • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5230200-67.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ RECORRENTE(S) : ADUBOS SUDOESTE LTDA. E SUL GOIÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. RECORRIDO(A)(S): SQM SALAR S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto na mov. 132 por ADUBOS SUDOESTE LTDA. e SUL GOIÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 113 pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, assim ementado: "DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE EM TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INCOTERMS. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança referente a valores pagos a título de demurrage em operação de importação de cloreto de potássio, com fundamento em atraso na retirada da carga no porto de destino, condenando as rés ao ressarcimento das quantias desembolsadas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se está preclusa a alegação de incompetência do juízo estatal em razão de convenção de arbitragem e eleição de foro estrangeiro; (ii) saber se há ilegitimidade ativa para cobrança de demurrage por quem efetuou o pagamento ao armador; (iii) saber se existe responsabilidade das importadoras pelo pagamento da sobre-estadia decorrente da permanência do navio no porto de destino; e (iv) saber se devem ser alterados os critérios de cálculo e atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência do juízo encontra-se preclusa, pois já decidida em decisão saneadora anteriormente impugnada, com apreciação exauriente da matéria. 4. A legitimidade ativa está configurada, pois comprovado o pagamento da demurrage ao armador, admitindo-se o ressarcimento por sub-rogação daquele que suportou o encargo financeiro. 5. Nas operações de transporte marítimo internacional, as relações negociais regem-se por regras do comércio internacional e pelos Incoterms, sendo possível a responsabilização do importador pelo atraso na liberação da carga, ainda que não haja cláusula expressa no contrato de compra e venda. 6. Demonstrado que a descarga ocorreu no porto originalmente contratado e que a alteração posterior foi solicitada pelas importadoras após o embarque, sem obrigação contratual da vendedora de providenciar a mudança, mantém-se a imputação do atraso às rés. 7. Comprovado o pagamento da demurrage e o nexo causal com a demora na retirada da carga, é devido o ressarcimento, conforme usos e costumes do transporte marítimo e jurisprudência consolidada. 8. A atualização do débito deve observar correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, de acordo com os critérios aplicáveis às condenações judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de incompetência fundada em convenção de arbitragem preclui quando já decidida em fase de saneamento e não rediscutida oportunamente. 2. É legítima a cobrança de demurrage por quem efetuou o pagamento ao…
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