Processo 5230204-12.2019.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5230204-12.2019.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5230204-12.2019.8.09.0051 Exequente(s): Vilmar Araujo De Souza Silva Executado(s): Sicero Evangelista Teodoro Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença     DECISÃO (QUANTIA CERTA - SEGUIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTUAÇÃO APARTADA - APENSAMENTO)     Em análise, agora, o incidente suscitado a partir do movimento, que envolve requerimento de expedição de ofício ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN-GO), determinando que este proceda à imediata transferência da propriedade do veículo AUDI/A3 1.8 T, ANO/MODELO: 2003/2003, bem como a transferência de todos os débitos (multas, licenciamento, IPVA, etc.) e respectivas pontuações gerados a partir da data da tradição do bem (30/06/2015). *** Quanto ao referido tema, relembro que a obrigação de fazer não pode ser cumulada nos mesmos autos de cumprimento, ainda que derivados do mesmo título judicial, por incompatibilidade lógica entre os ritos e técnicas processuais. Essa é inclusive a determinação do art. 780 do CPC, aplicável à fase de cumprimento por força do art. 513 do mesmo diploma. Vejamos: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.   Assim, por cooperação, para gerar celeridade nas duas frentes de trabalho e para evitar a ineficácia da fase de cumprimento, não permitirei o seguimento, aqui, da fase de cumprimento da obrigação de fazer. DIANTE DISSO,  chamo feito à ordem e (a) determino o seguimento da fase de cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa nestes autos, ficando a PARTE EXEQUENTE instada a indicar a próxima medida executiva em 30 dias, sob pena de suspensão, bem como requerer o que entender de direito e (b) ordeno que a PARTE EXEQUENTE, querendo, abra novos autos, apensos, distribuídos por dependência, para tratamento e resolução individualizada da obrigação de fazer. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

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