Processo 5230388-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5230388-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : JOSE FRANCISCO DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : IEDA ISABEL DIHL (OAB RS021464) AGRAVADO : VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após reconhecer a conexão entre ação de rescisão contratual e ação revisional, determinou a conclusão dos autos para sentença, indeferindo o pedido de perícia de engenharia formulado pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); (ii) a necessidade de suspensão da ação rescisória até a conclusão da instrução probatória na ação revisional conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento. 2. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, admitida pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de lesão grave ou de difícil reparação e a inutilidade da impugnação diferida em sede de apelação. 3. O agravante poderá impugnar, em sede de apelação, eventual sentença desfavorável, suscitando os argumentos relativos à necessidade de aguardar a conclusão da instrução probatória na ação revisional conexa. 4. A mera possibilidade de prolação de sentença antes da conclusão de prova em processo conexo não configura urgência apta a autorizar o conhecimento do recurso pela via do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE FRANCISCO DA SILVA DUARTE contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, determinou a conclusão dos autos para sentença, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda proposta por VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA. em desfavor de JOSE FRANCISCO DA SILVA DUARTE em que a parte ré postulou fosse reconhecida a conexão entre a presente e a ação revisional de nº 50299903320218210008. Em razão disso, foi oportunizada a vista à parte autora para que se manifestasse a respeito ( evento 55, DESPADEC1 ), a qual peticionou no evento 59, PET1 , tecendo argumentos acerca da inadimplência do réu, pelo que entende que não é razoável a suspensão do feito, em razão de tal circunstância. Analisando os autos, constata-se que houve a determinação de apensamento dos feitos, quando estes ainda tramitavam em meio físico, sem que tenha havido, contudo, expresso reconhecimento da conexão ( evento 4, PROCJUDIC3 , p. 11), mas sim o alerta de que se pretendia evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Veja-se que, nos termos do art. 55, caput , do CPC “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Na hipótese dos autos, colhe-se da inicial que o contrato objeto da presente ação de…
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