Processo 5230396-17.2026.8.09.0174

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5230396-17.2026.8.09.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Senador Canedo - Juizado Especial Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível                                          RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900                                                                                   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Afrânio Ferreira Gomes em face de Mercado Crédito (Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.)  Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.    DECIDO.   De proêmio, verifico que a matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, certo é que as provas documentais já produzidas são suficientes para formar o livre convencimento. Ou seja, desnecessária a produção de qualquer outro meio probatório, mormente porque os elementos necessários ao julgamento dessa lide resumem-se à prova documental já acostada Ademais, cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, a incumbência de avaliar a pertinência, ou não, da dilação probatória em cada caso concreto, podendo realizar o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355 do Código de Processo Civil. Na espécie, como dito, é desnecessário atrasar a solução da causa e o cumprimento de uma prestação jurisdicional em tempo razoável para deferir provas que não alterarão o direito e servirão apenas para delongar a solução da lide. Assim, observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa, o processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional. A controvérsia central reside em verificar se a inscrição do nome do autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem sua prévia notificação, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. Após um estudo minucioso sobre o Sistema de Informação do Banco Central, este Magistrado modificou o entendimento até então adotado sobre a necessidade ou não de notificação prévia, e se a ausência desta enseja compensação por dano moral. O Sistema de Informação de Crédito – SCR, sistema este mantido pelo Banco Central do Brasil, tem por finalidade centralizar dados pessoais e bancários, que são utilizados pelas instituições financeiras para consultas prévias nas negociações visando a concessão de crédito bancário, ficando restrito ao sistema bancário, e, portanto, não funciona nos mesmos termos dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto, o comércio, empresas, órgãos públicos etc, não têm acesso ao referido sistema. Logo, da análise do referido dispositivo regulamentar, infere-se que a instituição financeira não possui discricionariedade para inserir ou não as operações no SCR/SISBACEN, uma vez que a inclusão de todas elas é compulsória e independe do adimplemento ou não, conforme expressamente previsto no parágrafo único, do art. 3º, da Resolução CMN nº 5.037/2022. O Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central, representa cadastro de cunho histórico, havendo um registro mais amplo das operações financeiras realizadas pelo consumidor, ficando assentados, inclusive, as obrigações assumidas junto a instituições em que jamais houve atraso no pagamento das prestações ajustadas, nesse caso no campo "dívidas a vencer" e,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados