Processo 5230397-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5230397-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) AGRAVADO : MARIA VILANI SEVERO BICCA ADVOGADO(A) : BARBARA LUIZA BASTOS BONES (OAB RS125299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 41, DESPADEC1 ): Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por MARIA VILANI SEVERO BICCA (exequente) em face do BANCO BRADESCO S.A. (executado), para executar a sentença proferida no processo de conhecimento nº 5001391-05.2024.8.21.0065 ( evento 1, OUT2 ). A petição inicial do cumprimento de sentença ( evento 1, INIC1 ) alegou que, apesar da decisão judicial que limitou os juros remuneratórios e determinou a devolução de valores, o banco continuava a realizar descontos indevidos. A exequente requereu a restituição de R$ 3.191,76 e a suspensão dos descontos. O juízo determinou a intimação do executado para pagamento ( evento 5, DESPADEC1 ). O banco, então, efetuou o depósito judicial do valor apontado ( evento 10, PET1 ) e requereu a extinção do processo. Contudo, a exequente peticionou diversas vezes, informando que os descontos persistiam, agora sob a rubrica de um novo contrato, e reiterou o pedido de cessação das cobranças. Em resposta, o executado ( evento 31, PET1 ) sustentou que a sentença não liquidou o contrato integralmente, restando um saldo devedor. Afirmou que os novos descontos, no valor de R$ 133,45, seriam legítimos e decorrentes de um "novo contrato" para quitação desse saldo remanescente, pugnando novamente pela extinção do feito. Intimada a se manifestar ( evento 35, DESPADEC1 ), a exequente apresentou nova petição ( evento 39, PET6 ), rebatendo a tese do banco. Alegou que a instituição financeira, de má-fé, realizou um refinanciamento unilateral e fraudulento da dívida, transformando um saldo devedor mínimo em um novo contrato de 240 parcelas, totalizando uma dívida de R$ 32.028,00. Na mesma manifestação, apresentou novos pedidos, incluindo: a) repetição do indébito em dobro pelos valores descontados no "novo contrato"; b) condenação do executado por litigância de má-fé; c) indenização por danos morais; d) determinação para que o banco exiba a documentação relativa à suposta renegociação. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos realizados pelo banco executado após o pagamento do valor inicialmente cobrado neste cumprimento de sentença. O executado alega a existência de um "novo contrato" para um suposto saldo remanescente ( evento 31, PET1 ). No entanto, a instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprove a existência, os termos ou a anuência da exequente a essa suposta novação ou refinanciamento. A novação de uma dívida não se presume, exigindo ânimo de novar expresso ou tácito e inequívoco, conforme o artigo 361 do Código Civil. A simples alegação, desprovida de prova documental, é insuficiente para justificar a continuidade das cobranças. Por outro lado, a exequente apresenta argumentação e indícios que conferem plausibilidade à sua tese de conduta abusiva e desrespeito à coisa julgada. As alegações de que um saldo devedor residual foi transformado unilateralmente em um financiamento de 240 parcelas ( evento 39, PET6 e evento 39, FOTO9 ) são graves e demandam esclarecimento. Nesse…
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