Processo 5230442-62.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5230442-62.2023.8.13.0024 (I) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: COSTANTINO PAPAZOGLU CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AIR CANADA CPF: 05.385.049/0001-23 SENTENÇA I – RELATÓRIO CONSTANTINO PAPAZOGLU, JORGE PAPAZOGLU e MELISSA PAPAZOGLU ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AIR CANADÁ S.A., pleiteando a restituição de valores pagos por passagens aéreas canceladas e à compensação por danos morais sofridos. Resumidamente, alegaram que são irmãos e programaram uma viagem em família, juntamente com seus filhos e cônjuges, para o Alasca (Estados Unidos), no período de 08 de julho de 2020 a 24 de julho de 2020; que adquiriram as passagens aéreas da empresa ré para treze passageiros, por intermédio da agência de viagens “Bio Travel”, cujos pagamentos totalizaram a importância de R$111.649,91 (cento e onze mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos). Sustentam que, em 25 de março de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, a ré cancelou unilateralmente os voos, mas se recusou a oferecer o reembolso dos valores pagos, conforme determinaria a legislação aplicável, impondo a conversão do montante em crédito para uso futuro. Alegam que, ao tentarem utilizar o referido crédito em abril de 2022, a ré criou empecilhos, exigindo que a emissão fosse feita por seu canal exclusivo e com valores substancialmente superiores (36% a mais) aos praticados no mercado e pela própria agência de viagens, inviabilizando a remarcação. Afirmam que, mesmo após diversas tentativas e reclamações formais, inclusive na plataforma Consumidor.gov.br, a ré manteve-se inerte quanto ao reembolso e emitiu os vouchers de forma tardia e desordenada, concluindo o processo somente em setembro de 2023. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invocam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e, especialmente, da Lei nº 14.034/2020. Relataram que, com o advento da pandemia de COVID-19 e as consequentes restrições sanitárias e de circulação, os voos foram cancelados, inviabilizando a viagem programada; que após o cancelamento, a ré forneceu um voucher no valor equivalente às passagens adquiridas, sem, contudo, oferecer a possibilidade de reembolso; que a 2º Autora (Melissa) tentou validar seus créditos que correspondiam a R$43.018,00 (quarenta e três mil e dezoito reais), vinculados aos seus familiares (cônjuge e três filhas) para o mesmo destino anteriormente contratado (Alasca); entretanto, de forma inesperada, a ré apresentou vários empecilhos para a emissão dos novos bilhetes, sobretudo vinculados ao sistema de reservas da agente de viagem (Bio Travel), que correspondia ao mesmo programa que havia adquirido os bilhetes para julho de 2020; que a ré limitou-se a informá-los de que a emissão dos novos bilhetes deveria ser vinculada exclusivamente ao seu “canal de reservas”, que determinava o valor de R$ 46.820,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e vinte reais), ou seja, 36% a mais em relação ao valor divulgado pela própria empresa (R$ 29.578,00, vinte e nove mil, quinhentos e setenta e oito…
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