Processo 5230444-97.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5230444-97.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5230444-97.2020.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOAO VICTORINO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO VICTORINO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N ADVOGADO do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N DECISÃO ID 148658412: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Remetidos à Turma Julgadora, retornaram os autos com juízo negativo de retratação explicitando os motivos pelos quais o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser a partir da DER. D e c i d o. Conforme ID 361063958, a Turma Julgadora se manifestou nos seguintes termos: Vistos, em juízo de retratação. Em análise aos paradigmas mencionados, verifico não ser o caso de retratação no que tange à fixação dos efeitos financeiros da concessão, sendo que a decisão atacada, quanto ao objeto dos recursos especiais assim decidiu: “(...) TERMO INICIAL Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 10.11.15. A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)” No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma, quanto ao termo inicial do benefício deve ser adequada ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. A questão submetida julgamento diz com a necessidade de…

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