Processo 5230471-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5230471-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : MARINEZ FATIMA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROVA PERICIAL. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à agravante o adiantamento dos honorários periciais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por suposta fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu à agravante o custeio dos honorários periciais, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que delibera sobre o custeio da prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. 4. O STJ, no julgamento do Tema 988, fixou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 5. A agravante sustenta, em sua própria fundamentação, que a prova foi requerida pela parte adversa e que não lhe interessa diretamente, de modo que a não produção da perícia não representa gravame efetivo à sua defesa. 6. A discussão sobre quem deve arcar com os honorários periciais e as consequências do eventual não pagamento pode ser revisitada em sede de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro ou de dano grave e irreparável à agravante. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.015. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINEZ FATIMA DE ANDRADE em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, a pretensão da autora é de que seja declarada a nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado de benefício (RCC), em virtude de suposta fraude. Subsidiariamente, pede a conversão da contratação em empréstimo consignado comum. Em ambos os casos, requer a condenação da ré à repetição do indébito e pagamento de danos morais. No curso do processo, foi deferida a realização de prova pericial e determinada a intimação da requerida para pagamento ( 83.1 ): "Vistos. Nada obstante a impugnação aos honorários periciais, o valor pretendido pelo perito é condizente com a dignidade de sua profissão, condizente com o trabalho de excelência a ser desenvolvido. Assim, o valor dos honorários vai homologado, intime-se o demandado para realizar o pagamento." Inconformada, recorre a demandada. Em sua peça recursal ( 1.1 ), alega que o ônus do custeio da perícia não se cofunde com a distribuição do ônus da prova, devendo ser suprotado por quem efetivamente requereu a…
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