Processo 5230479-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5230479-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : ZENAIDE BENETTI DALZOTTO ADVOGADO(A) : ADRIANA CERVI SMANIOTTO (OAB RS074187) AGRAVANTE : AVELINO DALZOTTO ADVOGADO(A) : ADRIANA CERVI SMANIOTTO (OAB RS074187) AGRAVANTE : NESTOR DALZOTTO ADVOGADO(A) : ADRIANA CERVI SMANIOTTO (OAB RS074187) AGRAVADO : ALVARO ROQUE PERTILE ADVOGADO(A) : GARDEL PÉRTILE (OAB RS061148) ADVOGADO(A) : LUIS ALFREDO TARTARI (OAB RS037595) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS E AÇÕES SOBRE IMÓVEL ONERADO. ACORDO ENTRE CREDOR FIDUCIÁRIO E ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de nulidade da arrematação e de tutela de urgência formulados por terceiros fiduciantes, em execução por título extrajudicial na qual seus direitos e ações sobre imóvel gravado com alienação fiduciária foram penhorados e arrematados, tendo o arrematante firmado acordo com o credor fiduciário para satisfação da dívida garantida. 2. O objeto da arrematação foram os direitos e ações dos agravantes sobre o imóvel onerado, e não a propriedade plena, pois a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário enquanto não quitada a dívida garantida. 3. O acordo entre o credor fiduciário e o arrematante sobre as condições de satisfação da dívida insere-se no campo da autonomia privada e da legítima composição entre credores, sem vedação legal. 4. Os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 disciplinam o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão, que não foi iniciado pelo credor fiduciário; a arrematação judicial dos direitos e ações dos agravantes tem fundamento próprio e independente desse procedimento. 5. A alegação de omissão na notificação dos agravantes no procedimento extrajudicial de constituição em mora não tem o condão de anular a arrematação ocorrida em processo de execução judicial distinto. 5. Os agravantes não demonstram prejuízo jurídico concreto decorrente do acordo firmado, de modo que a invocação do art. 168 do CC/2002 para arguir nulidade em nome de interesse alheio não tem amparo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA AVELINO DALZOTTO e NESTOR DALZOTTO interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida no Evento 302 dos autos da Execução por Título Extrajudicial nº 5000101-62.2016.8.21.0120, da Comarca de Sananduva/RS, que indeferiu os pedidos de nulidade e de tutela de urgência por eles formulado. Sustentam os agravantes, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 10.978 do Cartório de Registro de Imóveis de Sananduva/RS encontra-se onerado por alienação fiduciária em favor da Sicredi Altos da Serra RS/SC, de modo que os direitos e ações sobre o bem foram penhorados e arrematados pelo agravado Álvaro Roque Pertile pelo valor de R$ 325.000,00, sem o depósito do preço, com fundamento no art. 892, § 1º, do CPC. Aduzem que o credor fiduciário Sicredi Altos da Serra procedeu à notificação extrajudicial do devedor principal Nestor Dalzotto e de sua esposa em 15/01/2023, para fins de constituição em mora, mas não teria intimado os terceiros fiduciantes (os ora agravantes), como determina o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97, e que, não obstante isso, tampouco teria promovido a consolidação da…
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