Processo 5230531-33.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5230531-33.2026.8.09.0011 Polo ativo: Cassiane Aparecida De Lima Polo passivo: Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CASSIANE APARECIDA DE LIMA em face de PEFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em sua inicial (ev. 01), que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome possuía uma "restrição interna". Após investigar, constatou a existência de um registro de "prejuízo" em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, realizado pela instituição financeira ré. Sustenta que a inscrição foi realizada sem a devida notificação prévia, o que considera um ato ilícito. Diante disso, a autora ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial, juntou documentos (ev. 01). A inicial foi recebida no ev. 07, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na mesma decisão, foi determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 29. Na ocasião, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 30. Na oportunidade, impugnou o valor da causa, argumentando ser excessivo e sugerindo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mérito, defende que o SCR é um sistema de caráter meramente informativo, regulado pelo Banco Central, e não um cadastro restritivo. Afirma que a comunicação prévia foi devidamente cumprida por meio de cláusula contratual no momento da adesão ao cartão de crédito. Sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, rebatendo a ocorrência de dano moral. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 33, na qual rechaçou a impugnação ao valor da causa e reiterou que a questão central é a ausência de notificação prévia para a inscrição no SCR, a qual considera incontroversa. Defendeu a ilegalidade da cláusula contratual que autoriza a inserção de dados sem comunicação prévia e reforçou o cabimento da indenização por danos morais, colacionando jurisprudência. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, no ev. 39, e a parte ré, no ev. 40, requereram o julgamento antecipado da lide. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Da impugnação do valor da causa. O artigo 292, inciso V, do Código…
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