Processo 5230553-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230553-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5230553-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) AGRAVADO : JOSE MARCELO DOS SANTOS WOLFF ADVOGADO(A) : KAROLINA DIAS DUARTE (OAB RS101887) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR PRESENTE COM PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. SANÇÕES DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC ao agravante — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento —, em razão de não ter apresentado proposta em audiência de conciliação instaurada em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC são aplicáveis ao credor que comparece à audiência de conciliação representado por procurador com poderes para transigir, mas não apresenta proposta de acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 104-A, §2º, do CDC prevê sanções apenas para o credor que não comparece injustificadamente à audiência de conciliação ou que não se faz representar por procurador com poderes especiais e plenos para transigir. 2. O agravante esteve presente na audiência, representado por procurador com poderes para transigir, de modo que não se configura nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação das sanções. 3. A ausência de apresentação de proposta de acordo não autoriza a aplicação analógica das penalidades previstas no dispositivo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. O eventual insucesso da audiência de conciliação pode ensejar a revisão e repactuação compulsórias na fase judicial, nos termos do art. 104-B do CDC, mas não a imposição das sanções do art. 104-A, §2º, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para afastar as sanções impostas ao agravante com base no art. 104-A, §2º, do CDC. Tese de julgamento: 1. As sanções do art. 104-A, §2º, do CDC aplicam-se à ausência injustificada do credor ou à representação por procurador sem poderes para transigir, não sendo aplicáveis ao credor que comparece à audiência de conciliação devidamente representado, ainda que não apresente proposta de repactuação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, §2º; CDC, art. 104-B; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.689/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.06.2025; STJ, REsp n. 2.188.683/RS, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.04.2025; STJ, REsp n. 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50745587120258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 23.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO INBURSA S.A. em face da decisão interlocutória evento 140, DESPADEC1 que aplicou as sanções do art. 104-A, §2º do CDC ao agravante, diante da não apresentação de proposta em audiência de conciliação, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por JOSE…

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