Processo 5230556-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5230556-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : MATEUS FLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) AGRAVANTE : MATEUS FLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) AGRAVADO : N.B. LOCACOES ADVOGADO(A) : GILSON FINKLER (OAB RS031346) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução não foi acompanhada de cálculos detalhados e de que as demais questões envolvem matéria de direito, resolúveis com os documentos já constantes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial contábil, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo. 2. A matéria não é irrecorrível, mas sua análise é postergada para momento processual oportuno, em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, admitida pelo STJ no Tema 988, somente se aplica quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não ocorre no caso concreto. 4. A questão relativa à necessidade da prova pericial pode ser reexaminada em eventual apelação, sem prejuízo ou inutilidade do julgamento, inclusive com possibilidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 355, inc. I; art. 370; art. 373, § 1º; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50198815720268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 03.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATEUS FLORES DE OLIVEIRA e MATEUS FLORES DE OLIVEIRA em face da decisão que, nos autos dos embargos à execução movidos em desfavor de N.B. LOCAÇÕES, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos ( evento 61, DESPADEC1 ): Vistos. A parte embargante peticionou no Evento 57 requerendo a produção de prova pericial contábil e apresentando quesitos, sob a justificativa de que a perícia é indispensável para demonstrar a ausência de liquidez do título e o excesso de execução. O requerimento apresentado consiste em pedido de reconsideração da decisão saneadora proferida no Evento 46 , oportunidade em que este Juízo indeferiu a realização de perícia contábil e anunciou o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a realização de prova pericial é desnecessária no caso concreto. Como a alegação de excesso de execução não vem…
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