Processo 5230560-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5230560-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos AGRAVANTE : LUIZ CARLOS MENDES WOBIDO ADVOGADO(A) : JOAO KIRCH (OAB RS129619) DESPACHO/DECISÃO O agravante recorre da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta, em síntese, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar a penhora de um veículo como marco interruptivo, uma vez que a medida se mostrou inócua e infrutífera, não atendendo aos requisitos de utilidade e efetividade previstos no Tema 566 do STJ. Defende a reforma da decisão para declarar a extinção do crédito tributário diante do transcurso do prazo quinquenal após o período de suspensão legal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos expropriatórios. Pede provimento. Pois bem. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na hipótese, não vislumbro a presença de tais pressupostos Colhe-se dos autos que a parte executada vem buscando a satisfação do crédito tributário, oriundo da incidência de ICMS e IPVA, desde 12/01/2018 ( evento 3, PROCJUDIC1 ). Constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para sua cobrança (art. 174 do CTN), sob pena de ver configurada a prescrição direta. Ajuizada a execução fiscal, e regularmente interrompida a prescrição direta com o despacho citatório, inicia-se novo prazo prescricional, desta vez intercorrente, dentro do qual o exequente deve adotar todas as medidas cabíveis para a consecução do crédito tributário em execução. Na hipótese, observa-se que o processo teve, ao menos no que diz com a conduta processual até aqui perpetrada pela parte exequente, regular tramitação. Senão vejamos: O despacho citatório se deu em 16/01/2018 ( evento 3, PROCJUDIC1 ). A primeira tentativa de citação restou inexitosa em 15/03/2018 ( evento 3, PROCJUDIC1 ). A Fazenda Pública teve ciência do retorno negativo da carta AR de citação em 13/04/2018 data esta que deu início ao prazo de 01 ano de suspensão, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual tem curso, automaticamente, o prazo da prescrição quinquenal. O executado foi citado por edital em 27/01/2021 ( evento 3, PROCJUDIC2 ), sendo este um marco interruptivo da prescrição intercorrente . Houve uma penhora de veículo de propriedade do executado em 18/09/2023 ( evento 27, RENAJUD1 ), sendo este um marco interruptivo da prescrição intercorrente . Em 30/04/2026, foi realizada penhora frutífera ( evento 93, SISBAJUD1 ), sendo este um marco interruptivo da prescrição intercorrente . O executado opôs uma petição requerendo a ocorrência da prescrição intercorrente em 08/07/2026 ( evento 138, PET1 ). Com indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, em 08/07/2026 ( evento 140, DESPADEC1 ), a parte executada interpôs o presente recurso. Pois bem. No julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.340.553/RS – Tema 566, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), restaram definidas as regras e os marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Colaciono a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS.…
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