Processo 5230566-86.2026.8.09.0174

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230566-86.2026.8.09.0174
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. TUTELA PROVISÓRIA. IPTU/ITU. LOTEAMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO CADASTRAL ANTERIOR AO TVEO. LEI N. 14.620/2023. IRRETROATIVIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO AUTÔNOMO. SÚMULA 626/STJ. COSIP NÃO IMPUGNADA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento oposto ao indeferimento de tutela provisória em ação anulatória fiscal, voltada à suspensão da exigibilidade de CDA de IPTU/ITU referente ao exercício de 2024, em face de loteamento cuja individualização cadastral se consumou em 2021, antes da vigência da Lei n. 14.620/2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões: (i) se a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao dissociar a individualização cadastral de 2021 dos lançamentos de 2024 e se essa individualização gera nulidade originária que se propaga aos lançamentos subsequentes; (ii) se a Lei n. 14.620/2023 tem natureza interpretativa e retroage nos termos do art. 106, I, do CTN; (iii) se o distinguishing proposto afasta a incidência da Súmula 626/STJ; (iv) se o Tema 1.350/STJ inviabiliza o decote aritmético das parcelas residuais; (v) se a ausência de impugnação da COSIP obsta a suspensão integral da CDA; (vi) se o perigo de dano foi demonstrado para fins do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Memorando Municipal n. 55.393/2025 veicula defesa da legalidade dos lançamentos individualizados com fundamento no art. 109, §1º, da Lei Municipal 779/2001, sem confissão de irregularidade. O IPTU configura fato gerador periódico simples: cada exercício origina obrigação tributária autônoma, com fundamento normativo próprio e incidência da lei vigente em 1º de janeiro do respectivo ano (arts. 32, 34 e 144 do CTN), o que afasta a teoria da contaminação em cadeia entre o ato cadastral pretérito e os lançamentos do exercício executado. 4. A Lei n. 14.620/2023 inovou no ordenamento infraconstitucional ao condicionar a individualização cadastral à prévia emissão do TVEO (art. 22, §3º, da Lei n. 6.766/1979). A comparação histórica e a finalidade declarada do diploma revelam inovação material, não esclarecimento de enunciado obscuro preexistente, e afastam o enquadramento no art. 106, I, do CTN. A individualização consumada em 2021, sob a Lei Municipal 779/2001, configura situação jurídica consolidada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e não é alcançada retroativamente pela lei nova. 5. O distinguishing proposto em relação à Súmula 626/STJ, ainda que acolhido, não conduz à probabilidade do direito, porque os demais fundamentos da decisão monocrática, cada um individualmente bastante, permanecem íntegros, inclusive precedente específico desta Corte (TJGO, AC n. 0406230-47.2015.8.09.0064, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, j. 12/09/2025). 6. O Tema 1.350/STJ não incide porque a controvérsia não versa sobre defeito de fundamento normativo da CDA, mas sobre alegado vício temporal de ato cadastral pré-lançamento. Em cognição sumária, eventual inexigibilidade de parcelas residuais identificáveis no título (52 lançamentos, com vencimento anterior a 16/04/2024, equivalentes a 0,0763% do valor executado) submete-se, em tese, à lógica do Tema 249/STJ, pela via do decote aritmético, sem comprometer a higidez global da CDA. Ademais, a COSIP, tributo com fato…

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