Processo 5230567-09.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5230567-09.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5230567-09.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : IVONE CAITANO MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais, formulados em face de gestora de banco de dados, sob a alegação de que a ré disponibilizou dados cadastrais da autora a terceiros consulentes, sem consentimento, por meio das ferramentas "INFOBUSCA" e "INFOMAIS". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré disponibilizou indevidamente dados cadastrais da apelante a terceiros consulentes, sem consentimento, e se tal conduta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no julgamento dos REsp n. 2.133.261/SP e n. 2.115.461/SP, fixou que o gestor de banco de dados somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito (sem consentimento) e o histórico de crédito (com autorização prévia), sendo vedada a disponibilização de informações cadastrais a terceiros que não sejam outros bancos de dados. 4. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros configura dano moral presumido ( in re ipsa ), com responsabilidade objetiva do gestor de banco de dados, nos termos dos arts. 16 da Lei n. 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD. 5. No caso concreto, a apelante não comprovou que seus dados cadastrais foram efetivamente disponibilizados a terceiros consulentes não autorizados: o documento isolado acostado aos autos não demonstra o contexto de obtenção das informações, e a ata notarial comprova apenas a existência e a natureza comercial das ferramentas, não o uso indevido dos dados da apelante. 6. A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). O dano moral presumido pressupõe a comprovação do próprio ato ilícito que o ensejaria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 8. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embora a disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros consulentes configure dano moral presumido, a responsabilidade civil objetiva do gestor de banco de dados exige a comprovação do ato ilícito, não sendo suficiente a mera alegação de comercialização dos dados sem prova concreta de acesso não autorizado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, inc. I; LGPD (Lei n. 13.709/2018), arts. 5º, inc. II, 7º, inc. X, 42 e 43, inc. II; Lei n. 12.414/2011, arts. 4º e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.115.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024; STJ, REsp n. 2.133.261/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,…

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