Processo 5230577-96.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5230577-96.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5230577-96.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Isabel Cristina Freitas De Almeida Rodrigues Requerido(s)     : Estado De Goias     Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança proposta por Isabel Cristina Freitas de Almeida Rodrigues em face do Estado de Goiás e da Goiás Previdência (GOIASPREV). A parte autora pleiteia a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei estadual nº 19.122/2015 e a condenação dos réus ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da postergação de reajustes salariais previstos na Lei estadual nº 18.474/2014, totalizando o valor de R$ 77.690,67. Atribui-se o direito à sua condição de pensionista de falecido policial militar da reserva. Inicial com documentos. Devidamente citados, o Estado de Goiás e a GOIASPREV apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva cindida, cabendo ao Estado responder pelo período de atividade do servidor e à autarquia previdenciária pelo período posterior de inatividade. No mérito, suscitaram a prejudicial de prescrição total, argumentando que a pretensão foi fulminada pelo decurso do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, visto que os escalonamentos findaram-se em novembro de 2018 e a ação foi proposta após dezembro de 2023. Por fim, indicaram a existência de ações coletivas conexas e pugnaram pela improcedência total dos pedidos.   É o que basta. Decido. 1.0 Das preliminares e prejudiciais 1.1 Da prescrição Entendo que a tese de prescrição  de fundo de direito arguida pelas rés não merecem prosperar, visto que os fatos narrados tratam-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o suposto direito alegado vem sendo lesado ao longo do tempo, não ocorrendo a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio (5 anos) da propositura da ação, conforme dispõe a Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as…

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