Processo 5230587-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230587-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5230587-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : FLADINEI CAGOL ADVOGADO(A) : DECIO LUIS FACHINI (OAB RS015577) AGRAVADO : JOSEMAR JOSE RAKES ADVOGADO(A) : DÉCIO JÚNIOR BERGAMASCHI (OAB RS024329) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas essa presunção cede quando os elementos dos autos revelam situação incompatível com a alegada necessidade. 2. A aquisição de imóvel residencial avaliado em R$ 150.000,00, com assunção de financiamento em parcelas, indica capacidade econômica relevante e é incompatível com a alegação contemporânea de impossibilidade de arcar com despesas processuais. 3. A titularidade de dois veículos, um deles adquirido mediante financiamento recente, e a expressiva movimentação patrimonial ao longo dos anos reforçam o padrão de acesso ao crédito incompatível com a hipossuficiência alegada. 4. Os extratos bancários apresentam movimentação consistente, com depósitos seguidos de transferências de igual valor, o que impede que os saldos instantâneos reflitam adequadamente a real capacidade financeira do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FLADINEI CAGOL interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Transcrevo a decisão recorrida ( processo 5005190-90.2022.8.21.0044/RS, evento 114, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por  Fladinei Cagol  na contestação (Evento 29), instruído com declaração de hipossuficiência, extrato bancário e certidão da Receita Federal informando a inexistência de registro na base de dados do IRPF. Após determinação de complementação documental, o requerido apresentou, nos Eventos 69 e 111, nova declaração de hipossuficiência, comprovante de benefício previdenciário, certidão negativa de débitos federais, extratos bancários, matrícula imobiliária e documentos relativos aos veículos registrados em seu nome. Em manifestação posterior (Evento 112), sustentou que o imóvel indicado nos autos está gravado por alienação fiduciária e que os veículos de sua propriedade possuem reduzido valor de mercado. É o breve relatório. A assistência judiciária gratuita encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam situação incompatível com a alegada hipossuficiência. No caso, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. É verdade que os comprovantes juntados indicam o recebimento de benefício previdenciário de valor modesto. Entretanto, a análise global do acervo documental revela realidade patrimonial e financeira incompatível com o benefício…

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