Processo 5230589-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5230589-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO : ROBINSON WEBER DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte agravante, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita impugnação aos honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. 2. A teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp n. 1.696.396/MT), não se aplica ao caso, pois a questão pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S.A. interpõe Agravo de Instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência movida por ROBINSON WEBER DO NASCIMENTO , rejeitou a impugnação aos honorários periciais, apresentada pela agravante. Constou da decisão recorrida: "Não merece acolhimento a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo demandado, porquanto a pretensão indicada se mostra compatível com o trabalho a ser realizado. Ademais, o profissional deve ser remunerado pelo tempo de trabalho despendido, com valor condizente com a sua dedicação. Assim, afasta a impugnação apresentada." Em suas razões recursais, o banco recorrente busca a reforma do pronunciamento judicial para obter a redução do valor dos honorários periciais ou, de forma subsidiária, a determinação de detalhamento da proposta de trabalho apresentada. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão recorrida por manifesta insuficiência de fundamentação jurídica, alegando descumprimento direto ao comando do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo de origem se valeu de conceitos jurídicos indeterminados e não apreciou os argumentos concretos deduzidos no processo. Argumenta que a lide versa sobre a análise de um único contrato de consumo digital, constante do Evento 10 — CONTR2 do feito originário, com valor da causa estimado em R$ 29.743,02, de sorte que a estipulação da verba pericial na quantia de R$ 2.000,00 se mostra desproporcional e equivale a aproximadamente 6,7% do valor total discutido na demanda. Defende que a senhora perita judicial, nomeada no Evento 32, não apresentou qualquer memória detalhada de cálculo ou indicativo de parâmetros objetivos que justificassem a estimativa…
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