Processo 5230609-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230609-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5230609-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : ANDREI CESAR MOURA COSTA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVANTE : SUELY DE FATIMA MOURA COSTA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDREI CESAR MOURA COSTA e SUELY DE FATIMA MOURA COSTA , nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS, contra decisão que, dentre outros provimentos, indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova ( evento 55, DESPADEC1 ). Os agravantes alegam o cabimento imediato do recurso pela aplicação analógica do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil e pela tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a manutenção do ônus estático lhes impõe uma inadmissível prova diabólica, haja vista a sua manifesta hipossuficiência técnica para demonstrar que o alagamento de sua residência decorreu de omissão específica dos entes públicos na conservação do sistema de bombeamento e drenagem pluvial — os quais teriam ficado sem manutenção por mais de trinta dias antes da catástrofe climática de maio de 2024. Por fim, argumentando que os relatórios e estudos técnicos já acostados pelos réus são unilaterais e que o juízo singular não possui conhecimento especializado para afastar o nexo causal sem perícia equidistante, os recorrentes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para obstar o imediato julgamento do feito na origem e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão interlocutória, determinando-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores com base na teoria da carga dinâmica da prova (artigo 373, § 1º, do CPC). É o relatório.  2.  Recebo o recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade,  estando a parte agravante dispensada do preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem ( evento 13, DESPADEC1 ). Em relação à possibilidade de concessão do efeito almejado, destaco que a atual legislação adjetiva faculta ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, CPC). Ademais, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisado os autos,  entendo ser inviável a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte autora.   A questão central debatida neste agravo diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  Para tanto, inicio a análise a partir da natureza da relação jurídica existente entre as partes.  Com efeito, inexiste relação de consumo entre a agravante e os agravados, não havendo falar em aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, mas da responsabilidade prevista no artigo 37, § 6º, da CF 1  e das regras procedimentais…

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