Processo 5230613-16.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5230613-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : LUCIANO ANDRE GARGIONI ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) AGRAVADO : MARIA LUIZA SOLDATELLI BAUM (Espólio) ADVOGADO(A) : MARINA ELOISA PICCOLI BASSANI (OAB RS092115) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta e decretação de indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da CNIB para decretação de indisponibilidade de bens do executado, sem o prévio esgotamento dos meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A CNIB não é ferramenta de pesquisa patrimonial, mas sistema destinado à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas, conforme o Provimento CNJ nº 39/2014. 4. A decretação de indisponibilidade por meio da CNIB constitui medida executiva atípica, de caráter excepcional e restritivo, pois atinge o patrimônio indistinto do devedor. 5. O STJ firmou entendimento de que a utilização da CNIB é admissível somente após o esgotamento dos meios executivos típicos, em razão de sua subsidiariedade. 6. No caso concreto, as diligências realizadas — consultas via Sisbajud e SERP — são incipientes e não demonstram o efetivo esgotamento das ferramentas ordinárias de pesquisa patrimonial, o que afasta a adoção da medida neste momento processual. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, incs. II e IV; Provimento CNJ nº 39/2014, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO ANDRE GARGIONI em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajucial, indeferiu o pedido de consulta e indisponibilidade de bens do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Nas razões recursais , sustenta a agravante que a jurisprudência do TJRS e do STJ reconhece a desnecessidade do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para sua utilização. Afirma que a execução tramita desde 2013 sem satisfação do crédito, apesar da adoção de diversos meios executivos infrutíferos, o que justifica o uso da CNIB. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que não foram esgotadas as medidas ordinárias de busca patrimonial. Defende que a medida encontra respaldo no art. 139, II e IV, do CPC e atende aos princípios da efetividade da execução. Requer, em tutela de urgência, a imediata autorização para utilização da ferramenta, diante do risco de ocultação patrimonial e fraude à execução. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão, determinar a utilização do sistema CNIB e intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos…
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