Processo 5230619-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5230619-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JOEL DA SILVA FORTUNATO ADVOGADO(A) : CAIO MUCIO TORINO (OAB RS022226) ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BANCO DO BRASIL. CONTA VINCULADA AO PASEP . CUMULAÇÃO ( IMPRÓPRIA ) DE PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO (APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E/OU QUAISQUER OUTROS ÍNDICES / RENDIMENTOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR). LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA RESPONDER POR MÁ GESTÃO (SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR). EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão de saneamento que, nos autos de ação ordinária envolvendo falha na administração de conta vinculada ao Pasep, dentre outras coisas rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder integralmente pela demanda que envolve má gestão e aplicação de índices de atualização na conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na presente ação há cumulação imprópria de pedidos (art. 327, §1°, II, do CPC), pois o Banco do Brasil é parte legítima para responder por " eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ", ao passo que a União é legitima para responder pela " recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep " decorrente de pretensão de aplicação de índices/rendimentos diversos dos estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo. 4. Nessas situações, este Colegiado passou a entender: pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à parcela do pedido para o qual é competente Juízo diverso (o foro competente para processar e julgar a pretensão pela qual a União responde é a Justiça Federal); e pelo prosseguimento do processo em relação à parcela do pedido com base na alegação de má-gestão, ocorrência de saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa por parte do Banco do Brasil. 5. O entendimento encontra respaldo, por analogia, da posição adotada pelo STJ quando da análise de questão semelhante, envolvendo conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho em ações que havia cumulação de pedidos trabalhistas e estatutários. Por ocasião foi editada a na Súmula 170, cujo teor segue: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. 6. Por consequência, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de recomposição do saldo da conta a partir da revisão/alteração dos índices/rendimentos de correção (expurgos inflacionários), nos termos do art. 485,…
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