Processo 5230630-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230630-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5230630-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : BRENNER VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A) : MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A) : GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) ADVOGADO(A) : FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA SERPJUD. CABIMENTO. OFÍCIO AO DETRAN E À SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de indeferimento das diligências requeridas pela parte exequente para localização de patrimônio da parte executada, consistentes em pesquisa pelo sistema Serpjud, expedição de ofício ao Detran e requisição à Secretaria Estadual da Fazenda de notas fiscais relativas à aquisição de veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de realização de pesquisa patrimonial pelo sistema Serpjud; (ii) o cabimento da expedição de ofício ao Detran e da requisição à Secretaria Estadual da Fazenda para fins de localização de bens da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pesquisa pelo sistema Serpjud é adequada quando as tentativas anteriores de localização de bens foram infrutíferas, pois a medida pode auxiliar na identificação de eventual patrimônio comunicável da parte executada. 2. O indeferimento dos ofícios ao Detran e à Secretaria Estadual da Fazenda deve ser mantido, pois as informações pretendidas não permitem a localização direta de bens e exigiriam investigação indireta incompatível com a finalidade do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para autorizar a pesquisa pelo sistema Serpjud, mantendo-se o indeferimento dos ofícios ao Detran e à Secretaria Estadual da Fazenda. Tese de julgamento: 1. A pesquisa patrimonial pelo sistema Serpjud é cabível no cumprimento de sentença quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, dispensando o prévio esgotamento das vias extrajudiciais. 2. A expedição de ofício ao Detran e a requisição à Secretaria Estadual da Fazenda para obtenção de informações sobre aquisição de veículos não são admissíveis quando não permitem a localização direta de bens da parte executada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, inc. II e IV, 143, inc. II, 789, 797 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50918350320258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 11-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRENNER VEICULOS E PECAS LTDA contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido em face de  MATEUS MARCOS HOFF BOHNEBERGER - ME, autuada sob o n.º 50007213620158210047. A decisão recorrida, nos seguintes termos ( evento 139, DESPADEC1 ):  Vistos. Não cabe deferimento aos pedidos do  evento 137, PET1 , uma vez que cabe à parte credora o ônus de realizar as diligências necessárias à localização de bens do devedor ou de documentos para a instrução do feito. A intervenção do Poder Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações por vias…

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