Processo 5230637-69.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que é policial militar e que participou de uma operação tática que envolveu risco elevado e atos incomuns de coragem e audácia, mas que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, a parte demandada não reconheceu, no bojo do procedimento administrativo, o direito à promoção por ato de bravura. Continua sustentando que outros policiais que atuaram em ocorrências semelhantes foram beneficiados com a promoção por ato de bravura, sendo que, a considerar a similaridade nas condutas dos envolvidos, a denegação do benefício viola o princípio da isonomia. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito à promoção por ato de bravura, com a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que a avaliação do ato de bravura para fins de promoção é matéria adstrita aos limites da discricionariedade do administrador, já que não contempla critérios rígidos e objetivos. Acrescenta que, havendo conclusão em procedimento administrativo no sentido de que o militar não atuou fora dos limites de risco esperados para a sua função e que não faz jus à promoção por ato de bravura, não cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de mérito acerca da conduta do policial. Reforça que a avaliação de cada militar que atuou na operação é um ato individual e personalíssimo, de modo que a denegação para uns e a concessão para outros decorre das particularidades de cada caso concreto e não viola a isonomia. Diante de tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à promoção por ato de bravura, com a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o…
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