Processo 5230639-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230639-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5230639-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ARTHUR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou emenda da inicial da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à inicial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que determina emenda à inicial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, não se aplica ao caso, pois a agravante pode arguir eventuais nulidades ou equívocos como preliminar em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, afastando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. 2. Tese de julgamento:  Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à inicial, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem se enquadrar na hipótese de taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, §1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50961316820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53053814420258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 29-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 52322113920258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 15-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ARTHUR RODRIGUES DA SILVA  em face de decisão proferida nos autos da ação que move contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO AGRAVADA (): Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de urgência ajuizada por  Arthur Rodrigues da Silva  em face de Banco C6 Consignado S.A. O autor relatou que firmou contrato de empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado sob o número 6052485335, no valor financiado de R$ 1.850,98, a ser pago em 12 prestações mensais de R$ 250,00, totalizando o montante de R$ 3.000,00 ao final da relação contratual. Sustentou que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira ré foi de 5,89% ao mês e 98,95% ao ano, índice que alega ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na época da contratação, em novembro de 2025, a qual correspondia a 3,84% ao mês e 57,13% ao ano. Postulou, em sede liminar, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Pleiteou,…

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