Processo 5230646-06.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5230646-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : CAROLINA SICA GONCALVES ADVOGADO(A) : JÚLIO EDUARDO LÓPEZ JÚNIOR (OAB RS058348) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOURENCO LOPES BELLIO (OAB RS111240) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESISTÊNCIA PRÉVIA AO CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de alongamento de crédito rural, determinando a suspensão da exigibilidade de cédulas bancárias, a abstenção de novas inscrições em órgãos de proteção ao crédito e a exclusão de eventuais apontamentos já realizados, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de resistência prévia ao cumprimento como pressuposto para a fixação da multa cominatória; (ii) a possibilidade de substituição da multa pela expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 537 do CPC/2015 autoriza a fixação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, independentemente de resistência prévia do obrigado, pois a astreinte tem natureza preventiva e coercitiva, e não meramente sancionatória. 4. A expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito não equivale à multa cominatória em termos de eficácia, pois depende da intermediação de terceiros não subordinados ao poder coercitivo do juízo, afastando a aplicação do art. 805 do CPC/2015. 5. A ausência de prova do efetivo cumprimento das determinações judiciais fragiliza a alegação de boa-fé adimplente da instituição financeira e não autoriza o afastamento da medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida no evento 12, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória para reconhecimento de direito ao alongamento de crédito rural cumulada com ordem mandamental e tutela provisória de urgência, ajuizada por CAROLINA SICA GONCALVES em face do banco agravante. Em síntese, a pretensão da autora é obter o reconhecimento do seu direito ao alongamento das operações de crédito rural contratadas com o Banco Bradesco, com a suspensão da exigibilidade das cédulas de crédito, a abstenção de inclusão de seu nome e de seus avalistas em órgãos restritivos de crédito e a exclusão de eventuais apontamentos já realizados. O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Referente ao tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni 1 : Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o…
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