Processo 5230673-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230673-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5230673-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : AMARILDE FATIMA ARALDI ADVOGADO(A) : JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) AGRAVANTE : ADEMIR ARALDI ADVOGADO(A) : JULIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB RS112683) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes em ação de usucapião ordinária, com base na movimentação bancária incompatível com a hipossuficiência declarada e na constatação de que a coagravante afirmou não possuir conta bancária, afirmação contrariada pelos próprios documentos juntados pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça está juridicamente sustentada, considerando: (i) se a presunção relativa de veracidade foi afastada por elementos concretos; (ii) se a movimentação bancária bruta dos extratos do coagravante pode fundamentar o indeferimento; (iii) se as movimentações da coagravante caracterizam capacidade econômica real; (iv) se a omissão da condição societária do coagravante é relevante; e (v) se a alegada contradição com decisão proferida em processo distinto impõe a reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos, especialmente quando os próprios documentos juntados pelos requerentes contradizem as declarações prestadas. 2. A coagravante afirmou expressamente não possuir conta bancária, mas os extratos do coagravante, juntados no mesmo ato, registram transferências regulares para conta em nome dela, identificada com seu CPF, o que configura violação ao dever de veracidade previsto no art. 77, I e II, do CPC e afasta a presunção de hipossuficiência. 3. O coagravante declarou exercer a profissão de pedreiro, omitindo sua condição de sócio-administrador de pessoa jurídica que figura como remetente dos pagamentos registrados em seus extratos bancários; essa omissão inviabiliza a avaliação adequada da hipossuficiência pelo juízo. 4. O argumento de que os valores recebidos da empresa constituem mero repasse sem retenção de renda não é suficiente para reformar a decisão, pois o fundamento central do indeferimento é a contradição entre o declarado e o demonstrado, e não exclusivamente o volume das entradas bancárias, o que afasta a alegada violação ao Tema 1.178 do STJ. 5. O deferimento da gratuidade em processo distinto, ainda que envolvendo os mesmos autores, não impõe a reforma da decisão, pois a análise da hipossuficiência é contextual e depende dos elementos trazidos em cada feito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR ARALDI e AMARILDE FATIMA ARALDI contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5006781-32.2024.8.21.0072, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Torres/RS, em ação de usucapião ordinária, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos ora agravantes, nos seguintes termos ( evento 49, DESPADEC1…

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