Processo 5230697-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230697-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5230697-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : MARIA LUIZA VUOTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PALOMA GONZAGA SOARES (OAB RS096952) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de decisão interlocutória  que deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada por MARIA LUIZA VUOTO DE ALMEIDA nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A tutela de urgência deferida na origem consiste na determinação de limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados (com desconto em folha de pagamento) e empréstimos não consignados (com débito automático na conta-corrente da autora) ao percentual máximo de 35% de seus proventos (abatidos os valores de previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual este que pode ser acrescido de 5% em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta. Determinou-se, ainda, sob pena de incidência de multa coercitiva de R$ 500,00 por cada desconto indevido e de R$ 300,00 por dia para o caso de inscrição negativa (limitada a 30 dias), que os credores réus se abstenham de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto (ou suspendam os efeitos de eventuais restrições existentes). O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a incompatibilidade da concessão da tutela antecipada limitativa com o rito do superendividamento, sob o argumento de que o procedimento especial é eminentemente conciliatório e exige a realização prévia de audiência com conciliação global com todos os credores; a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC ante a não apresentação, pela consumidora, de um plano de pagamento detalhado; o não cabimento da limitação de descontos a 35% sobre empréstimos não consignados (débitos em conta-corrente, cheque especial e cartão de crédito), invocando a autonomia privada e a orientação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085;a legitimidade da negativação restritiva de crédito como exercício regular de direito; e subsidiariamente, a revogação da multa coercitiva/astreintes (com substituição por expedição de ofício do juízo aos órgãos de proteção ao crédito) ou a redução do seu patamar, alegando que o valor fixado é excessivo e desproporcional. O art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator  "poderá  atribuir efeito suspensivo ao recurso   ou deferir, em  antecipação  de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal , comunicando ao juiz sua decisão" . Para a concessão do efeito suspensivo, o art. 995 elenca os requisitos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como, de demonstração da probabilidade de provimento do recurso,  in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Na espécie, não verifico a probabilidade do provimento do recurso, uma vez que o microssistema normativo de prevenção e tratamento do superendividamento, introduzido no…

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