Processo 5230700-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5230700-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : SILVIA LETICIA CANDIDO FERNANDES ADVOGADO(A) : GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) AGRAVADO : ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N.º 1264 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COMO CAUSA DE PEDIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a suspensão de ação anulatória e indenizatória, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1264 do STJ, o qual trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e da inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos. A agravante sustenta que a controvérsia principal versa sobre a inexistência do débito cobrado, e não sobre a prescrição de dívida existente, o que afastaria a aplicabilidade do referido tema repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1264 do STJ é adequada quando a causa de pedir é a inexistência do débito, e não a prescrição de dívida existente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Tema Repetitivo n.º 1264 do STJ pressupõe a existência de uma dívida cuja cobrança judicial foi fulminada pela prescrição, discutindo a legalidade de meios extrajudiciais de cobrança de obrigações existentes, mas não mais exigíveis judicialmente. 2. A causa de pedir da ação originária é a inexistência do vínculo obrigacional, pois a agravante nega a celebração do contrato que teria originado o débito cobrado, questão que antecede logicamente qualquer debate sobre prescrição. 3. A solução da controvérsia na ação originária independe do julgamento do Tema n.º 1264 do STJ, pois, reconhecida a inexistência do débito, torna-se irrelevante a discussão sobre a legalidade de sua cobrança extrajudicial. 4. O juízo a quo deixou de realizar o necessário distinguishing entre o caso concreto e o objeto da afetação, impondo suspensão indevida que viola o princípio constitucional da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O Tema Repetitivo n.º 1264 do STJ, que trata da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e da inscrição em plataformas de renegociação, não se aplica às demandas cuja causa de pedir é a inexistência do débito, sendo inadequada a suspensão do processo com fundamento nesse paradigma. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, art. 982, inc. I e § 5º; CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 988; STJ, Tema Repetitivo n.º 1264; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53681996620248217000, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 11-12-2024; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52071069420248217000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 05-12-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA LETICIA CANDIDO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.