Processo 5230756-42.2022.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5230756-42.2022.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5230756-42.2022.8.13.0024/MG EMBARGANTE : ANIBAL HENRIQUE DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO(A) : BRUNO LARA MICHEL (OAB MG090525) EMBARGADO : MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de embargos à execução opostos por ANIBAL HENRIQUE DE OLIVEIRA MACEDO em face de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA , ambos devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial em apenso.   Na petição inicial, a parte embargante arguiu, em sede de questões preambulares, a nulidade da execução por suposta ausência de liquidez e certeza do título, bem como a sua ilegitimidade passiva em razão de alegada simulação, aduzindo que a real beneficiária do mútuo seria uma terceira pessoa. Quanto ao mérito, defendeu a aplicação da teoria da imprevisão sob o argumento de que a pandemia de Covid-19 e a guerra na Ucrânia teriam tornado a obrigação excessivamente onerosa, pleiteando a substituição do índice de correção monetária (IGP-M pelo INPC) e apontando excesso de execução. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e pelos benefícios da justiça gratuita. Acostou procuração e documentos.   Através da decisão proferida no evento 5 e ratificada no evento 6, os embargos foram recebidos, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo restou indeferido ante a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.   Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação no evento 10. Rechaçou de plano as preliminares ventiladas, asseverando a plena validade, liquidez e exigibilidade do contrato de mútuo firmado livremente pelas partes, nos termos do artigo 784, III, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade da incidência do IGP-M, ressaltando a contradição fática do embargante, que busca utilizar a pandemia iniciada em 2020 para justificar um inadimplemento ocorrido já em setembro de 2019. Ao final, requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé, reputando os embargos como manifestamente protelatórios.   Em decisão saneadora exarada anteriormente, as preliminares de nulidade do título executivo e de ilegitimidade passiva foram analisadas, rechaçadas e devidamente superadas por este Juízo, fixando-se como ponto controvertido estritamente a matéria de mérito, consubstanciada no alegado excesso de execução pela incidência da teoria da imprevisão.   As partes foram devidamente intimadas para a especificação de provas.   Vieram os autos conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.   2.1 – Da teoria da imprevisão    A controvérsia de mérito cinge-se a definir se é cabível a aplicação da teoria da imprevisão de que dispõe o artigo 478 do Código Civil para afastar o índice IGP-M, previsto na cláusula 2.4 do contrato de mútuo, substituindo-o pelo INPC, em virtude das intempéries econômicas geradas pela pandemia de Covid-19 e pelo cenário internacional.   Para a incidência da teoria da imprevisão, o ordenamento jurídico pátrio, no artigo 478 do Código Civil, exige a presença…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados