Processo 5230762-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5230762-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Parlamentares AGRAVADO : KAREN MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULA NOCCHI MARTINS (OAB RS102507A) ADVOGADO(A) : RONALDO FERNANDO LACERDA PINTO (OAB RS102088) AGRAVADO : PAULO BRACK ADVOGADO(A) : PAULA NOCCHI MARTINS (OAB RS102507A) ADVOGADO(A) : RONALDO FERNANDO LACERDA PINTO (OAB RS102088) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no qual se requer a concessão de efeito suspensivo, em face da decisão que deferiu medida liminar para suspender a tramitação da Emenda nº 04 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 002/2026 na Câmara Municipal de Porto Alegre e, posteriormente, esclareceu a liminar para estender a suspensão a todos os atos legislativos subsequentes à votação, incluindo a elaboração da redação final e o encaminhamento do autógrafo ao Prefeito para sanção, nos seguintes termos ( evento 5, DESPADEC1 ): "[...] Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada no presente mandado de segurança, para o fim de determinar a suspensão da tramitação da Emenda nº 04 apresentada ao Projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE) nº 002/2026 no âmbito da Câmara Municipal de Porto Alegre, obstando a sua submissão à discussão e deliberação pelo Plenário da Casa Legislativa, até o julgamento final da presente ação mandamental. Para fins de cumprimento e andamento processual, adote-se as seguintes providências: a) intime-se o impetrado, Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, para imediato cumprimento desta decisão liminar, servindo a presente como mandado; b) notifique-se a autoridade coatora, com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, a fim de que preste as informações que entender necessárias no prazo legal de 10 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 2009; c) cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, a Câmara Municipal de Porto Alegre, enviando-lhe cópia da inicial, sem prejuízo da remessa de cópias digitais para o endereço institucional de representação jurídica da referida instituição; e) certifique-se e registre-se. [...]" Opostos embargos de declaração pelos impetrantes ( evento 28, EMBDECL1 ), estes foram acolhidos, passando a decisão a vigorar nos seguintes termos ( evento 31, DESPADEC1 ): "[...] Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por KAREN MORAIS DOS SANTOS e PAULO BRACK para, suprindo a omissão apontada e conferindo efeito integrativo à decisão liminar proferida no Evento 5, aclarar e determinar o que segue: a) A suspensão da tramitação da Emenda nº 04 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE) nº 002/2026, ordenada na decisão liminar, abrange todos os atos legislativos subsequentes à sua votação , incluindo, mas não se limitando, à elaboração da redação final, à revisão por qualquer comissão e, principalmente, ao seu encaminhamento para sanção do Chefe do Poder Executivo, até o julgamento final deste mandado de segurança; b) A autoridade coatora, o Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre, deverá adotar todas as providências necessárias para o imediato e integral cumprimento desta decisão, comunicando a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as medidas adotadas. Intimem-se. [...] Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que o mandado de segurança de origem perdeu supervenientemente o objeto…
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